Anticorrupção (Parte II)
A LEI DA EMPRESA LIMPA*
ANTONIO CARLOS A. TELLES– especialista em Ética Empresarial e Desenvolvimento Organizacional, e diretor da ABISSAL –Saúde, Educação e Consultoria.email:
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ISABEL FRANCO– especialista em Legislação Anticorrupção e Programas de Compliance, e sócia da KLA Advogados. email:
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Leia a parte I aqui
É crescente o número de empresas, em todo o mundo, que enfatiza o tópico “Anticorrupção” como capítulo fundamental de seus Códigos de Conduta Ética. O tema é essencial aos programas de prevenção contra corrupção, os quais também estão expressamente previstos no Projeto de Lei n° 6.826/10, já conhecido como Lei da Empresa Limpa, antes mesmo de ser aprovado e promulgado no Brasil. Apesar de muita pressão de poderosas empresas contra sua aprovação, o Brasil tem um compromisso moral e internacional de promulgar essa lei.
Torna-se oportuno relembrar o histórico da luta contra a corrupção iniciado nos Estados Unidos com as investigações do escândalo de Watergate. À época o Congresso dos Estados Unidos, questionando várias empresas sobre suas contribuições à reeleição do então presidente Nixon, descobriram que muitas corporações sistematicamente corrompiam outros governos fora de seu país para obter contratos milionários. Empresários americanos, mesmo respeitando a ética em seu país, claramente pagavam propinas a governos estrangeiros para obter negócios.
Indignados com a conduta dessas grandes corporações, os EUA, em 1977, promulgaram a sua lei contra a corrupção em outros países, a qual já é bastante conhecida entre os brasileiros que lidam com subsidiárias das empresas norte-americanas em nosso país. A famosa Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), que pune o pagamento de propinas a autoridades de governos estrangeiros, logo se provou um grande fardo para as empresas norte-americanas, pois somente elas estavam obrigadas a essa regra, enquanto suas concorrentes estrangeiras continuavam fazendo grandes negócios, ganhando contratos pelo mundo todo, principalmente na América Latina e Ásia, com o pagamento de propinas.
Assim, as empresas norte-americanas empenharam-se em sensibilizar outras nações desenvolvidas para que concordassem com o combate à corrupção internacional, e obteve-se o apoio da OCDE – a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Após muita negociação, trinta e nove países assinaram a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais. O Brasil, apesar de não ser membro da OCDE, decidiu, em 2000, ratificar a Convenção. Assumiu o compromisso de criar lei específica para punir as empresas corruptoras, pois, ainda hoje, o nosso ordenamento somente pune indivíduos, ou seja, a pessoa física e não a pessoa jurídica.
Vários países, ao discutirem suas leis anticorrupção, sofreram a mesma pressão das corporações que o Brasil vem sentindo. Entretanto, um a um, a grande maioria já promulgou suas leis. Dentro do grupo BRIC, todos os países, menos o Brasil, promulgaram ordenamentos semelhantes. Nosso país não pode ficar atrás, sob pena de perder credibilidade como importante recipiente de investimento estrangeiro.
Se comparado com a legislação internacional nosso projeto não deixa nada a desejar: na verdade, inova. Seu artigo 1° trata da responsabilização administrativa e civil das empresas por atos contra a administração pública, aplicando multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto ou de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, se não for possível utilizar o critério do faturamento. Além disso, sacramenta a declaração de inidoneidade, pelo mínimo de um ano, proibindo, em seu artigo 7º, a empresa condenada de receber incentivos ou empréstimos de entidades públicas.
Tendo em vista os grandes eventos a serem promovidos no Brasil, como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos, a aprovação desse projeto deveria ser uma prioridade.
Neste momento, após o projeto original ter recebido várias emendas, o Relator da Comissão Especial, Deputado Carlos Zarattini, apresentou parecer votando pela sua constitucionalidade, e, quanto ao mérito, pela sua aprovação com as alterações introduzidas por dez emendas aprovadas pela Comissão.
Passadas as eleições municipais, que canalizaram fartas contribuições das grandes empresas, espera-se que os senhores deputados cumpram seu nobre dever, acelerando a aprovação da Lei da Empresa Limpa, possibilitando que o nosso país honre sua posição de primeiro na famosa sigla BRIC.
* Artigo publicado na edição de dezembro/2012 da Revista Rumos, da ABDE-Associação Brasileira dos Bancos de Desenvolvimento