ESTATUTOS SOCIAIS
(Conforme alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 14 de Fevereiro de 2012)
I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1o - Sob a denominação de INSTITUTO BRASILEIRO DOS CONSULTORES DE ORGANIZAÇÃO, doravante designado simplesmente IBCO, fica criada uma associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, que se regerá pelas leis do País e pelos presentes Estatutos.
Artigo 2o - A duração da associação será por tempo indeterminado.
Artigo 3o - O exercício social terá início no dia 01 de janeiro de cada ano.
§único - O Exercício Social iniciado em 1º de julho de 2011 se estenderá até 31 de dezembro de 2012. Excepcionalmente, a Diretoria empossada em 1º de julho de 2010 terá seu mandato prorrogado até 31 de dezembro de 2012.
II - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Artigo 4o - Para os propósitos do IBCO, ficam estabelecidas as seguintes definições:
a - Entende-se por Consultoria de Organização (CO) a atividade que visa a investigação, identificação, estudo e solução de problemas, gerais ou parciais, atinentes à estrutura, ao funcionamento e à administração de empresas e entidades privadas ou estatais. Compreende a indicação dos métodos e soluções a serem adotados e a criação de condições para a sua implantação nas organizações assessoradas. É exercida por Consultores de Organização, individualmente, ou através da direção técnica de empresas compostas de profissionais com formação adequada para essa atividade, dedicadas à prestação desses serviços especializados para terceiros.
b - Consultor de Organização é o profissional, qualificado por instrução superior e experiência específica, cuja principal atividade é a prática da Consultoria de Organização acima definida, de forma continuada e nitidamente predominante sobre outras eventuais atividades que porventura exerça.
Artigo 5o - O IBCO tem por objetivos:
a - Promover melhor compreensão do campo de atividades, funções e contribuições da Consultoria de Organização, para a Economia e para a Sociedade diligenciando no sentido da valorização profissional desta atividade.
b - Congregar, numa associação profissional, para benefício mútuo e do público, indivíduos que tenham reconhecida idoneidade moral e comprovada experiência no campo de Consultoria de Organização e exerçam esta profissão como atividade principal e as empresas nacionais de Consultores de Organização que atuem dentro dos mais altos padrões de competência, objetividade e ética profissional.
c - Agir junto aos poderes públicos e entidades privadas no sentido de que prestigiem a Consultoria Nacional de Organização.
d - Cooperar com outras associações profissionais do País ou estrangeiras, em matérias de mútuo interesse.
e - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional por parte dos seus membros.
f - Defender, junto aos poderes competentes, o estabelecimento de legislação adequada ao exercício da atividade de Consultoria de Organização.
g - Representar os associados junto aos Conselhos Regionais das diversas especialidades profissionais, junto aos órgãos de classe e associações congêneres, nacionais e internacionais.
h - Propugnar pelo reconhecimento do Instituto como órgão representativo da classe dos Consultores de Organização, junto aos poderes públicos e a entidades privadas.
i - Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de instrumentos e técnicas de administração e a produção de programas de treinamento adequados às necessidades do País.
j - Diligenciar para que os direitos autorais, no que tange a aspectos relativos à Consultoria de Organização sejam respeitados, de acordo com os preceitos legais e éticos.
III - DOS MEMBROS
Artigo 6o - Haverá 5 (cinco) categorias de membros:
Membros titulares: Membros das categorias A e B. Tais membros gozarão de todos os direitos previstos nos presentes Estatutos.
Categoria A - Membros-empresas de CO, na qual serão inscritas empresas nacionais de Consultoria de Organização que pretendam participar efetivamente da atuação do Instituto.
Categoria B - Membros-individuais, constituída de profissionais que, além do nível universitário, tenham reconhecida idoneidade moral e comprovada experiência no campo de Consultoria de Organização e exerçam esta profissão como atividade principal, na qualidade:
a - Consultor autônomo, ou
b - Consultor interno, assim entendido como o que presta serviço a uma única organização, com a qual mantém vínculo empregatício.
Outros membros: Membros das categorias C, D e E.
Categoria C - Membros-correspondentes, categoria reservada a:
a - empresas estrangeiras de Consultoria de Organização
b - empresas que, desejando alinhar-se entre as que pautam sua conduta nas normas do Instituto, tenham dificuldades em desenvolver uma participação ativa, por razões consideradas justificáveis pela Diretoria do IBCO.
c - entidade de classe congêneres do exterior.
Categoria D - Membros-institucionais, categoria reservada às organizações de direito público ou privado que, atuando ou não na área, desejam se vincular ao Instituto a fim de colaborar com o fortalecimento da Consultoria de Organização.
Categoria E - Membros-honorários, categoria reservada a personalidades que venham a merecer uma honraria, por deliberação da Assembléia Geral.
O membro desta categoria será isento de contribuições financeiras.
§ único - Na categoria E não será permitida a admissão de empresas; somente pessoas físicas poderão nela ingressar.
Artigo 7o - Para ser membro-empresa de CO do IBCO é necessário que a empresa preencha os seguintes requisitos:
a - Enquadrar-se integralmente nas condições das definições do artigo 4o .
b - Estar legalmente habilitada a funcionar.
c - Haver predominância de elementos de nível universitário no seu corpo técnico.
d - Contar, na data do pedido de admissão e desta data para trás, com pelo menos dois anos de atividade profissional ininterrupta.
e - Executar seus trabalhos dentro de elevados padrões de qualidade e de conduta profissional.
f - Obedecer às formalidades de admissão previstas np capítulo IV.
§ 1o - A critério da Diretoria, poderá ser admitida empresa que não atenda ao requisito da letra d acima observada a condição de que seus dirigentes provem ter exercício da profissão de Consultor de Organização durante pelo menos dois anos, ininterruptamente.
§ 2o - Sendo empresa que se dedique a outras atividades, estas não poderão ser conflitantes com a de Consultoria de Organização, a critério da Diretoria do IBCO.
Artigo 8o - Para ser membro-individual do IBCO é necessário que o profissional preencha os seguintes requisitos:
a - Enquadrar-se integralmente nas condições das definições do artigo 4o.
b - Possuir nível universitário de instrução ou larga experiência comprovada na atividade de Consultoria de Organização de pelo menos 8 anos.
c - Contar, na data do pedido de admissão e desta data para trás, com pelo menos dois anos de atividade profissional ininterrupta em Consultoria de Organização.
d - Executar seus trabalhos dentro de elevados padrões de qualidade e de conduta profissional.
e - Obedecer as formalidades de admissão previstas no capítulo IV.
Artigo 9o - Para ser membro nas demais categorias, as empresas, entidades ou profissionais deverão atender aos requisitos estabelecidos, conforme o caso, pela Diretoria, "ad referendum" da Assembléia Geral.
IV - DA ADMISSÃO
Artigo 1Oo - O pedido de admissão para membro-empresa de CO será feito por meio de requerimento acompanhado de documentos que provem o preenchimento de todas as condições do artigo 7o , especialmente as seguintes:
a - Contrato social e prova do respectivo registro no País.
b - Relação dos dirigentes e componentes do corpo técnico, acompanhada dos "curriculum vitae" desses elementos.
c - Relação de alguns clientes, como fontes de referências profissionais da empresa ou, se for o caso, de seus responsáveis técnicos.
d - Declaração, assinada pelos representantes legais da empresa, de que se trata uma empresa nacional.
Artigo 11o - O pedido de admissão para membro-individual será feito por meio de requerimento acompanhado de documentos que provem o preenchimento de todas as condições do artigo 8o , especialmente as seguintes:
a - "Curriculum Vitae".
b - Registro profissional.
c - Relação de alguns clientes, como fontes de referência, se tratar de consultor autônomo.
Artigo 12o - O pedido de admissão para as demais categorias de membros obedecerá às formalidades estabelecidas pela Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 13o - Qualquer pedido de admissão, antes de ser submetido a julgamento, será levado ao conhecimento dos membros titulares do IBCO, a fim de se verificar a existência de eventuais restrições ao ingresso do interessado na entidade, dando-se um prazo máximo de trinta dias para que se manifestem.
Artigo 14o - O julgamento do pedido de admissão será feito pela Diretoria, que o aceitará ou o rejeitará.
Artigo 15o - Satisfeitas todas as exigências de admissão, inclusive as de ordem financeira estabelecidas no capítulo V, será conferido ao interessado um certificado, atestando a sua condição de membro do IBCO.
§ único - O certificado terá validade apenas durante o no civil em que for expedido, devendo ser substituído anualmente.
V - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Artigo 16o - O Patrimônio deste Instituto é formado por todos os bens que o mesmo possua ou venha possuir a qualquer título.
§ único - Todos os bens incorporados ao patrimônio do IBCO deverão figurar no livro "Inventário do Patrimônio", indicando-se, na inscrição a data de sua aquisição e respectivo valor.
Artigo 17o - A alienação de bens móveis ou imóveis de valores individuais superiores a 100 (cem) vezes o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), bem como a constituição de ônus sobre aqueles já incorporados ao patrimônio deste Instituto, far-se-ão somente com prévia autorização da Assembléia Geral.
§ único - A alienação de bens móveis ou imóveis de valores individuais iguais ou menores dos que aquele valor de referência poderá ser feita por decisões da Diretoria.
Artigo 18o - A receita do IBCO constituir-se-á de:
a - Contribuições financeiras pagas pelos associados das várias categorias.
b - Venda de publicações especializadas a sócios ou não, que venham a ser editadas pelo Instituto.
c - Cobrança de custos de pareceres ou trabalhos realizados pelas Comissões Técnicas, solicitadas ou não pelos membros do Instituto.
d - Cobrança de taxas por cursos ou conferências patrocinados pelo Instituto.
e - Doações ou subscrições de qualquer natureza.
Artigo 19o - A título de contribuições financeiras, os membros pagarão ao IBCO uma taxa de registro quando de sua admissão, e contribuições trimestrais, no primeiro mês de cada trimestre a que se referirem.
§ 1o - Os valores da taxa de registro e da contribuição trimestral serão diferentes para os membros, de acordo com a categoria a que pertençam. A Categoria A terá seis classes de contribuições, a Categoria B terá duas, a Categoria C terá uma, a Categoria D terá uma e a Categoria E será isenta de contribuições financeiras.
§ 2o - As seis classes de Categoria A serão as seguintes:
Classe A1E - Especial (empresa familiar)
Classe A1 - (empresa com 2 sócios)
Classe A2 - (empresas com até 15 consultores)
Classe A3 - (de 16-50 consultores)
Classe A4 - (de 51-200 consultores)
Classe A5 - (acima de 201 consultores)
§ 3o - As duas classes da Categoria B serão as seguintes:
Classe B1 - Consultores autônomos.
Classe B2 - Consultores internos.
§ 4o - As contribuições financeiras terão seus valores estabelecidos anualmente, pela Assembléia Geral.
VI - DOS DEVERES
Artigo 20o - São deveres dos membros do IBCO:
a - Cumprir e fazer cumprir fielmente os presentes Estatutos e as resoluções da Diretoria.
b - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética.
c - Pagar pontualmente as contribuições financeiras.
d - Prestar as informações necessárias para a organização e atualização dos dados fundamentais do seu cadastro junto ao IBCO.
e - Colaborar com o IBCO em tudo o que for necessário para o cumprimento dos seus objetivos.
f - Tomar parte das Comissões Técnicas para as quais forem designados.
VII - DOS DIREITOS
Artigo 21o - São direitos dos membros do IBCO, desde que em dia com suas obrigações financeiras.
a - Dos membros-titulares:
a.1 - Participar das atividades do Instituto.
a.2 - Votar nas Assembléias Gerais.
a.3 - Divulgar, inclusive em seus impressos e trabalhos, sua condição de membro do IBCO.
a.4- Ser votado para cargos da Diretoria.
a.5 - Propor novos membros.
b - Dos membros-correspondentes:
b.1- Participar das atividades do Instituto, exceto em cargos da Diretoria.
b.2- Participar, quando convidado, através de representante das Assembléias Gerais ou das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
c - Dos membros-institucionais:
c.1- Participar das atividades do Instituto, exceto em cargos da Diretoria.
c.2- Participar das Assembléias Gerais, nas condições estabelecidas no artigo 25o.
d - Dos membros-honorários:
d.1- Participar das atividades do Instituto, exceto em cargos da Diretoria.
VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 22o - Serão consideradas faltas sujeitas a penalidades as seguintes:
a - Violar os presentes Estatutos.
b - Infringir o Código de Ética.
c - Deixar de pagar as contribuições financeiras devidas.
Artigo 23o - Incurso em qualquer das faltas previstas no artigo anterior, o membro estará sujeito às penalidades de advertência ou exclusão, de acordo com a gravidade da falta.
§ 1o - Caberá à Diretoria receber a queixa, investigá-la, notificar o acusado para dar-lhe o direito de defesa, analisar o processo e julgar a gravidade da infração.
§ 2o - A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela Diretoria, mas será privativa da Assembléia Geral a aplicação da pena de exclusão.
XI - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 24o - A estrutura orgânica do IBCO compreende:
a - Assembléia Geral.
b - Conselho Consultivo.
c - Diretoria, composta de sete Diretores, a saber: Diretor Presidente, 1o Diretor Vice-Presidente, 2o Diretor Vice-Presidente, e 4 (quatro) Diretores Vice-Presidentes. Dentre os Diretores um deles será nomeado pelo Diretor-Presidente como Diretor Tesoureiro.
d - Secretaria Geral.
e - Núcleos Regionais.
X - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 25o - A Assembléia Geral é o órgão máximo do IBCO, sendo constituída pelos representantes dos membros-titulares todos em dia com suas obrigações financeiras.
§ 1o - Cada empresa membro-empresa de CO poderá designar 1 (um) representante, sendo que esses elementos deverão ser sócios e/ou diretores das empresas representadas, ou equivalente
§ 2o - Todos os sócios e/ou diretores de membros institucionais, bem como os membros correspondentes e os membros honorários poderão participar dos debates, com exceção do ato de votar.
§ 3o - Cada sócio, diretor ou equivalente de membro-empresa de CO, ou cada membro-individual, poderá se fazer representar por procurador
Artigo 26o - São atribuições da Assembléia Geral:
a - Aprovar as contas da gestão da Diretoria.
b - Eleger as Diretoria pelo prazo de dois anos.
c - Deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos.
d - Alterar os Estatutos.
e - Aprovar o programa de atividades e o orçamento apresentado pela Diretoria, para o exercício seguinte.
f - Fixar anualmente o valor das contribuições financeiras.
g- Deliberar sobre a exclusão de membros do IBCO.
h - Decidir sobre modificações patrimoniais e sobre a constituição de ônus sobre o patrimônio, de acordo com o artigo 17o.
i - Destituir qualquer dos membros da Diretoria, empossando seu substituto.
j - Criar comissões permanentes e designar seus membros.
k - Aprovar a criação de Núcleos Regionais do IBCO em outros Estados da Federação.
l -Autorizar a filiação e desligamento do IBCO em entidades internacionais relacionadas com a classe dos Consultores de Organização.
Artigo 27o - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por exercício, no primeiro quadrimestre, para aprovação das contas do exercício anterior, e a cada dois exercícios, no último trimestre, para eleição da Diretoria. Extraordinariamente, reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor Presidente.
§ único - A convocação da Assembléia Geral poderá ser solicitada por requerimento, assinado por um quinto, no mínimo, da totalidade dos membros-titulares em gozo de seus direitos. Nesta hipótese, o Presidente terá um prazo de dez dias para efetuar a convocação, a contar da data do recebimento do requerimento. Se não o fizer, qualquer dos signatários da solicitação poderá fazê-lo.
Artigo 28o - A convocação da Assembléia Geral será feita através de carta, ou telegrama, ou e-mail, ou website, ou via divulgação em jornais de grande circulação nacional, ou outro meio, eletrônico ou não, que vier a ser aprovado pela própria Assembléia Geral, sem que isto se considere alteração de estatuto.
Artigo 29o - Em primeira convocação, a Assembléia só se realizará com a presença de representantes de mais da metade dos membros-titulares em dia com as obrigações financeiras. Em segunda convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a primeira, um quarto desses membros será suficiente para o quorum. Em terceira convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a segunda, a Assembléia realizar-se-á com qualquer número de participantes habilitados.
§ 1o - Para deliberação sobre alterações dos Estatutos, em primeira convocação, a Assembléia só se realizará com a presença de representantes de mais da metade dos membros-titulares em dia com as obrigações financeiras. Em segunda convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a primeira, um terço desses membros será suficiente para o quorum. Em terceira convocação, que poderá ter lugar meia-hora após a segunda, a Assembléia realizar-se-á com pelo menos um terço dos membros-titulares em dia com as obrigações financeiras.
§ 2o - A presença dos participantes da Assembléia será verificada:
I - pelas respectivas assinaturas em livro próprio, devidamente autenticado pelo Presidente da Assembléia.
II – Por intermédio de e-mails, identificação de web-sites, qualquer espécie de correspondência, fax, dentre outros, nos casos de voto à distância.
Artigo 30o - Instalada a Assembléia Geral, ela elegerá imediatamente o seu Presidente, por votação ou aclamação. Este, por sua vez, designará um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Artigo 31o - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes, processando-se as votações públicas e simbolicamente.
§ 1o - Cada um dos representantes que constituem a Assembléia Geral, conforme artigo 25o, terá direito a um voto.
§ 2o - A votação nas assembléias gerais poderá ocorrer através de votos manifestados pelos associados:
I – Presencialmente, e/ou;
II - Por intermédio do voto à distância, que será validamente registrado por meio de e-mail, identificação de web-sites, qualquer espécie de correspondência, fax, dentre outros.
§ 3o - Alterações dos Estatutos só terão validade se aprovadas por no mínimo dois terços dos votos presentes.
Artigo 32o - Os trabalhos de cada reunião serão registrados pelo Secretário, em livro próprio, que será assinado pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia Geral.
XI- DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 33o - O Conselho Consultivo será formado por Conselheiros, considerados como tais os seguintes:
a - Todos os ex-Presidentes.
b - Todos os Vice-Presidentes que tenham exercido a Presidência por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, em um ou mais mandatos.
c - Personalidades de notório saber no campo das ciências de administração, tanto no plano nacional como no internacional, devendo seus nomes ser apresentados pela Diretoria à Assembléia Geral, e por esta aprovados. Nas condições acima, cada Diretoria poderá acrescentar, durante a sua gestão, de dois anos, no máximo dois Conselheiros no Conselho Consultivo, de forma, porém, que o total destes nunca seja superior ao total dos Conselheiros enquadrados nas condições a e b.
§ 1o - O cargo de Conselheiro, quando enquadrado nas condições a ou b, é vitalício; e quando enquadrado na condição c correspondente a mandatos de 4 (quatro) anos, sujeitos a renovação. Em qualquer caso porém, seu exercício está condicionado ao não desempenho, pelo titular, de outras atividades consideradas, a critério da Assembléia Geral, como incompatíveis com o cargo de Conselheiro, bem como ao fato do titular não vir a cometer infração legal grave, reconhecida por sentença do órgão judiciário competente.
§ 2o - Desde que preencha os requisitos estatutários, o Conselheiro pode candidatar-se ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente do IBCO. Na hipótese de vir a exercer um destes cargos, e durante o período em que isto ocorrer, ficarão suspensos seus direitos e deveres inerentes ao cargo de Conselheiro, prevalecendo os direitos e deveres próprios do cargo executivo que estiver exercendo.
Artigo 34o - Compete ao Conselho Consultivo estudar e dar pareceres sobre diretrizes, políticas e atribuições do IBCO, seja por iniciativa própria, seja por solicitação da Diretoria, com especial interesse para os problemas de relacionamento do Instituto com órgãos e entidades públicas e privadas, e terceiros em geral.
Artigo 35o - O Conselho Consultivo realizará reuniões ordinárias semestrais, e extraordinárias quando convocadas pela Diretoria ou por um Conselheiro.
§ 1o - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um dos Conselheiros presentes, escolhido por votação ou aclamação, o qual escolherá, entre os presentes, o Secretário.
§ 2o - Para as reuniões do Conselho Consultivo, a Diretoria deverá colocar à disposição as instalações e os serviços administrativos do Instituto.
Artigo 36o - O Conselheiro estará isento de pagar qualquer contribuição financeira à entidade, bem como não terá direito a receber do IBCO qualquer forma de remuneração pelo exercício desse cargo.
XII - DA DIRETORIA
Artigo 37o - A Diretoria será formada por 7 (sete) Diretores com as seguintes designações:
Diretor Presidente
1o Diretor Vice-Presidente
2o Diretor Vice-Presidente
Diretor Vice-Presidente
Diretor Vice-Presidente
Diretor Vice-Presidente
Diretor Vice-Presidente
Sua eleição far-se-á por meio de votação em nome de pessoas físicas
§ 1o - Uma empresa membro-empresa de CO não poderá ter mais de um representante na Diretoria.
§ 2o - Todos os Diretores deverão ser Consultores de Organização, consoante as definições do artigo 4o destes Estatutos.
§ 3o - O mandato dos Diretores terá a duração de dois anos, coincidentes com dois exercícios seguidos, sendo admitida a reeleição num mesmo cargo, porém nunca para mais de um mandato sucessivo.
§ 4o - O mandato dos Diretores será exercido gratuitamente.
Artigo 38o - Cada membro-titular em dia com suas obrigações financeiras poderá apresentar, até o último dia do mês de março do exercício em que se realizarão eleições para a Diretoria, uma chapa de candidatos a esse órgão.
§ único - A chapa será registrada em livro próprio, mantido na sede do IBCO.
Artigo 39o - Da carta de convocação da Assembléia Ordinária que irá eleger a Diretoria deverão constar as chapas registradas.
Artigo 40o - Para eleição dos membros da Diretoria, cada representante de membro-titular, presentes à Assembléia, votarão em 7 (sete) candidatos, um para cada cargo.
§ 1o - A Apuração dos votos será feita imediatamente após a votação, à vista dos representantes presentes à Assembléia.
§ 2o - Em caso de empate num mesmo cargo, será feita uma segunda votação, na mesma Assembléia, para decisão dos casos em que isto ocorrer, devendo ser votados exclusivamente os candidatos que empatarem. Sucedendo novo empate, a decisão será feita por sorteio.
Artigo 41o - O preenchimento das vagas, licenças ou impedimentos, far-se-á da seguinte maneira: O Diretor Presidente será substituído, automaticamente, pelo 1o Diretor Vice-Presidente, e este pelo 2o Diretor Vice-Presidente,; os outros cargos não serão substituídos, devendo ser acumulados por outros Diretores, a não ser na hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
§ único - Ocorrendo vagas que impeçam a formação de uma Diretoria de pelo menos cinco membros, deverá ser convocada, pelo Diretor Presidente em exercício, uma Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se dentro do prazo de trinta dias, para eleição dos membros faltantes. Todavia, esta providência será dispensável durante o último semestre do biênio do mandato, desde que haja um mínimo de quatro Diretores em exercício, sendo um, pelo menos, o Presidente ou um dos Vice-Presidentes eleitos.
Artigo 42o - À Diretoria compete:
a - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, e Código de Ética, as resoluções da Assembléia Geral, e as determinações legais nas quais o IBCO esteja enquadrado.
b - Trabalhar pela valorização da profissão de Consultor de Organização.
c - Deliberar sobre os pedidos de admissão de membros.
d - Analisar os casos de infração ao Código de Ética e aos presentes Estatutos, por parte dos membros do IBCO, e aplicar a penalidade de advertência. Encaminhar à Assembléia Geral os casos que julgar passíveis da penalidade de exclusão.
e - Elaborar os programas de atividades e apreciar o orçamento anual. Encaminhá-los aos membros do IBCO, juntamente com a carta de convocação da Assembléia Geral responsável pela sua aprovação.
f - Aprovar, em caráter interno, a demonstração de contas do exercício.
g - Elaborar um relatório das atividades do IBCO durante o exercício anterior.
h - Aprovar, e fazer distribuir a todos os membros do IBCO, boletins informativos periódicos.
i - Aprovar o quadro de pessoal e a tabela de vencimentos dos funcionários do IBCO.
j - Encaminhar à Assembléia Geral os casos omissos e propostas de alteração dos presentes Estatutos e do Código de Ética. Resolver os de caráter urgente "ad referendum" da Assembléia Geral.
l - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo.
Artigo 43o - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor Presidente. As reuniões da Diretoria Executiva poderão ser realizadas presencialmente ou por via eletrônica, utilizando recursos como e-mail, tele-conferência, vídeo-conferência, web-chat, ou qualquer outro, definido pela própria Diretoria Executiva. A votação nas reuniões da Diretoria Executiva poderá ocorrer através de votos manifestados pelos Diretores:
I – Presencialmente, e/ou;
II - Por intermédio do voto à distância, que será validamente registrado por meio de e-mail, identificação de web-sites, qualquer espécie de correspondência, fax, dentre outros.
Artigo 44o - O Diretor que faltar, durante um mandato de dois anos, sem justificativa, a seis reuniões ordinárias da Diretoria, ficará automaticamente destituído do cargo.
Artigo 45o - Somente com a presença mínima de quatro membros poderá a Diretoria deliberar validamente, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
Artigo 46o - Das reuniões da Diretoria serão lavradas, em livro próprio, atas que serão assinadas pelos presentes.
Artigo 47o - Os Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do IBCO, na prática do ato regular de sua gestão.
XIII - DOS DIRETORES
Artigo 48o - Compete ao Diretor Presidente:
a - Administrar a entidade, coordenando as atividades dos demais Diretores, das Comissões e do Secretário Geral.
b - Convocar a Assembléia Geral.
c - Convocar as Reuniões da Diretoria.
d - Designar Diretores, nos casos de vagas, licenças ou impedimentos, de acordo com o disposto no artigo 41o dos presentes Estatutos.
e - Presidir as reuniões da Diretoria e fazer executar suas decisões.
f - Representar o IBCO em juízo, ou fora dele.
g - Autorizar as publicações necessárias em nome da entidade, na imprensa, ou em outros meios de divulgação.
h - Assinar cheques, juntamente com o Diretor Tesoureiro ou com o Secretário Geral.
i - Assinar toda a documentação que envolva obrigação financeira ou compromisso de qualquer espécie para o IBCO.
j - Designar o Diretor Tesoureiro
k – Definir as atividades que competem aos outros 3 (três) Diretores Vice-Presidentes
Artigo 49o - Compete ao 1o Diretor Vice-Presidente:
a - Substituir o Diretor Presidente nos casos de impedimentos, licenças ou vaga.
b - Supervisionar as atividades dos Núcleos Regionais.
Artigo 50o - Compete ao 2o Diretor Vice-Presidente:
a - Substituir o 1o Diretor Vice-Presidente nos casos de impedimentos, licenças ou vaga.
b - Zelar pela obediência ao Código de Ética por parte dos membros do IBCO e relatar os casos de infração ao Código.
Artigo 51o - Compete aos Diretores Vice-Presidentes, conforme distribuição de tarefas feita pelo Diretor Presidente:
I - Secretaria
a - Secretariar as reuniões da Diretoria.
b - Responder pelo Expediente e pela correspondência do Instituto.
c - Supervisionar a biblioteca do IBCO e o intercâmbio de informações com entidades congêneres.
II – Divulgação
a - Promover e coordenar atividades que visem à divulgação e a valorização profissional da Consultoria de Organização e do IBCO em particular.
b - Coordenar a elaboração dos boletins informativos periódicos destinados aos membros.
c - Estimular, por todos os meios possíveis, o relacionamento entre o IBCO e os seus membros.
III – Desenvolvimento Profissional
a - Organizar e coordenar a realização de cursos e seminários tratando de matérias técnicas pertinentes ao campo profissional da Consultoria de Organização.
b - Coordenar a edição de publicações técnicas pelo IBCO.
c - Estabelecer contatos com órgãos públicos e entidades de ensino visando a obtenção de apoio e/ou realização de convênios de ensino Profissional no campo de Consultoria de Organização.
§ único - Essas atividades deverão ser exercidas de forma que o IBCO não venha a concorrer com os seus membros.
Artigo 52o - Compete ao Diretor Vice-Presidente designado Diretor Tesoureiro:
a - Administrar as finanças da entidade, podendo, para isto, autorizar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias. Assinar cheques, em conjunto com o Diretor Presidente ou com o Secretário Geral.
b - Responder pelos serviços de contabilidade do IBCO.
c - Ter sob sua guarda a responsabilidade de todos os bens e valores pertencentes à entidade.
d - Elaborar o orçamento para o exercício seguinte, em tempo hábil, para ser apreciado pela Diretoria e fazer parte da convocação da Assembléia Geral responsável pela sua aprovação.
e - Elaborar a demonstração de contas do exercício e encaminhá-la à Diretoria, até o último dia do mês de agosto.
XIV - DA SECRETARIA GERAL
Artigo 53o - A Secretaria Geral é o órgão executivo do IBCO. Cabe à Secretaria Geral adotar as ações necessárias para manter as atividades do IBCO conforme os presentes Estatutos Sociais de acordo com as diretrizes e planos determinados pela Diretoria, propondo à mesma e à Assembléia Geral os meios e recursos necessários para manter as suas atividades.
XV - DO SECRETÁRIO GERAL
Artigo 54o - O Secretário Geral é o funcionário encarregado da supervisão direta de todos os órgãos de serviços administrativos do IBCO. São suas atribuições:
a - Organizar e desincumbir-se dos serviços administrativos da entidade, de forma a que ela atenda aos seus objetivos.
b - Colaborar com todos os Diretores, no exercício das funções que lhes são específicas.
c - Assinar cheques, em conjunto com o Diretor Tesoureiro ou com o Diretor Presidente.
d - Manter registros contábeis atualizados, apresentando balancetes mensais à Diretoria.
e - Prestar as informações solicitadas pelos membros do IBCO, dentro das normas em vigor.
f - Participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto, a fim de manter-se a par dos assuntos, decisões e de dar a cobertura administrativa necessária.
XVI - DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Artigo 55o - A Diretoria poderá votar, "ad referendum" da Assembléia Geral, a criação de Núcleos Regionais do IBCO nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por iniciativa própria ou mediante solicitação de membros.
§ 1o - Para a criação de Núcleos Regionais será necessária a existência de, no mínimo, dois membros-titulares sediados no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
§ 2o - No caso de haver interesse, o Instituto poderá designar, por intermédio da Diretoria, um representante no Distrito Federal, Estados ou Territórios que ainda não ofereçam condições necessárias para a criação de Núcleos Regionais.
Artigo 56o - Cada Núcleo Regional será dirigido por uma Diretoria Regional, composta por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 6 (seis) Diretores Regionais.
§ 1o - Um dos Diretores Regionais terá a designação de Diretor Coordenador Regional, sendo os demais designados simplesmente por Diretor Regional.
§ 2o - A Diretoria Regional será nomeada pela Diretoria que escolherá seus componentes numa lista de nomes elaborada pelos membros sediados na região.
§ 3o - Os mandatos dos Diretores Regionais extinguir-se-ão com os da Diretoria que os nomeou.
§ 4o - As Diretorias Regionais definirão a organização interna dos Núcleos Regionais, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Diretoria para a instalação, organização e funcionamento dos Núcleos.
Artigo 57o - Aos Núcleos Regionais compete difundir as idéias e defender os interesses do IBCO dentro de suas jurisdições regionais, colaborando e complementando as ações e planos definidos pela Diretoria.
Artigo 58o - Aos Diretores Coordenadores Regionais compete, dentro de suas jurisdições:
a - Manter contatos freqüentes com as autoridades federais, estaduais e municipais e com empresas e associações de classe, objetivando difundir as idéias e defender os interesses do IBCO.
b - Prestar assistência aos membros, estimulando o desenvolvimento de elevados padrões técnicos e profissionais.
c - Zelar pela observância rigorosa do Código de Ética pelos membros e levar ao conhecimento da Diretoria a prática de qualquer ato que viole aos princípios estabelecidos naquele Código.
d - Manter atualizado o cadastro dos membros em sua jurisdição.
e - Preparar o processamento inicial dos pedidos de inscrição de novos membros com sede ou residência no território sob jurisdição do Núcleo Regional e remetê-los para a Diretoria.
f - Auxiliar, no âmbito de sua região, o exercício das respectivas funções por parte dos Diretores Nacionais da Entidade.
g - Dirigir as reuniões da Diretoria Regional do Núcleo.
h - Delegar atribuições aos Diretores Regionais necessários ao funcionamento e desenvolvimento do Núcleo.
§ único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos representantes do IBCO nos Estados e Distrito Federal.
XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 58o - O IBCO poderá ser dissolvido pelo voto de no mínimo dois terços dos membros-titulares no gozo de seus direitos, os quais resolverão sobre o destino a ser dado ao patrimônio, respeitada a condição de sociedade sem fins lucrativos.
Artigo 59o - Os membros do Instituto, individualmente, não responderão pelas obrigações contraídas pela Diretoria em nome da entidade.
Artigo 60o - Farão parte do Conselho Consultivo, os ex-Presidentes do Instituto Brasileiro dos Consultores de Organização - INSCO e da Associação Brasileira de Consultores de Organização – ABCO, desde que manifestem seu interesse por escrito.
Artigo 61o - Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após o competente registro.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO VI - DOS DEVERES
CAPÍTULO VII - DOS DIREITOS
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO IX - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
CAPÍTULO X - DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO XII - DA DIRETORIA
CAPÍTULO XIII - DOS DIRETORES
CAPÍTULO XIV - DA SECRETARIA GERAL
CAPÍTULO XV - DO SECRETÁRIO GERAL
CAPÍTULO XVI - DOS NÚCLEOS REGIONAIS
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Estatutos Sociais





